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Resolução nº 2.064/2007

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Dispõe sobre a utilização de sistema de
monitoramento de tráfego por meio de Circuito Fechado de Televisão –
CFTV em concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT. 

Resolução nº 2.064/2007
6/8/2007
 
RESOLUÇÃO ANTT Nº 2.064, DE 5 DE
JUNHO DE 2007
 
DOU 08.06.2007
 
Dispõe sobre a utilização de sistema de
monitoramento de tráfego por meio de Circuito Fechado de Televisão –
CFTV em concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT.
 
A Diretoria da Agência Nacional de
Transportes
Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos
do Relatório DG – 118/2007, de 5 de junho de 2007 e no que consta do
Processo nº 50500.024665/2006-40,
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso
IV, da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que atribui à ANTT competência
para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de
vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos
usuários a adequada prestação dos serviços nas rodovias concedidas, bem
como a preservação da modicidade tarifária;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a
utilização de sistemas de monitoramento de tráfego por meio de Circuito
Fechado de Televisão – CFTV, sob a responsabilidade das concessionárias
de rodovias federais reguladas pela ANTT; e
CONSIDERANDO a sentença proferida nos autos
da
Ação Civil Pública n.º 2006.71.00.002885-5/RS, em trâmite na 2ª Vara
Federal de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, resolve:
 
Art. 1º Para os fins desta Resolução,
considera-se:
I – Circuito Fechado de Televisão – CFTV:
conjunto
de equipamentos destinados a captar imagens de um determinado ambiente,
permitindo sua visualização remota, gravação ou transmissão;
II – monitoramento de tráfego: determinação
contínua e periódica das condições de tráfego e de operação da rodovia;
e
III – link: conexão de transmissão de dados.
 
Art. 2º O monitoramento do tráfego, via
sistema de
CFTV, deve possibilitar o acompanhamento das condições de fluidez na
rodovia e dinamizar os serviços de socorro médico e mecânico, a
segurança viária e a disponibilização de informações aos usuários e
órgãos de trânsito.
 
Art. 3º O monitoramento das rodovias
federais
concedidas, via sistema de CFTV, deve se restringir à rodovia e
respectivas faixas de domínio, seus acessos e às áreas de serviço a
elas vinculadas, sendo vedada a gravação e a reprodução de imagens que
não visem os estritos termos do art.2º.
Parágrafo Único. No cumprimento das
determinações
do caput deste artigo, a concessionária, objetivando resguardar a
privacidade do usuário, poderá fazer uso de recursos tecnológicos
existentes para confinar o alcance das imagens aos limites da área
objeto da concessão, ou para não permitir a sua nítida identificação,
por exemplo, por meio de máscaras de visualização.
 
Art. 4º A utilização do sistema de CFTV
deverá
respeitar os pressupostos definidos nos contratos de concessão e nos
programas de exploração dos trechos rodoviários.
Parágrafo Único. A inclusão do sistema de
CFTV no
Programa de Exploração da Rodovia – PER levará em consideração, sem
prejuízo dos demais itens do serviço adequado, sua relevância aos
aspectos de segurança, fluidez de tráfego, atualidade e seu impacto
tarifário.
 
Art. 5º As concessionárias deverão submeter
à
aprovação da ANTT o projeto básico de implantação do sistema de CFTV,
incluindo sua motivação, custos de instalação e operacionais, áreas de
cobertura, impacto tarifário e sua relevância.
Parágrafo Único. Os casos de alteração no
desenho
e operacionalização do sistema deverão ser encaminhados à ANTT para sua
prévia anuência.
 
Art. 6º A operação do sistema de CFTV por
parte da
concessionária, ainda que provisoriamente e em caráter experimental,
fica condicionada à prévia autorização da ANTT.
 
Art. 7º Para a realização da atividade de
monitoramento a concessionária deverá possuir sala de operações, com
acesso controlado, garantindo o funcionamento ininterrupto do sistema
de CFTV durante as 24 (vinte quatro horas) do dia.
 
Art. 8º A concessionária deverá armazenar,
por
período mínimo de três anos, as imagens captadas pelo sistema de CFTV
em que tenham sido registrados incidentes que provoquem a interrupção
ou alteração do fluxo de veículos, indexando-as por câmera, ano, mês,
dia, hora, minuto e segundo.
Parágrafo Único. A concessionária deve
descartar
as imagens que tenham sido obtidas há mais de trinta dias que denotem a
normalidade das operações de tráfego, procedendo ao devido registro do
descarte.
 
Art. 9º A concessionária deverá sinalizar a
rodovia, informando aos usuários da existência do monitoramento por
sistemas de câmeras de vídeo.
 
Art. 10. É facultado à concessionária a
cessão de
imagens às emissoras de televisão, bem como divulgar, em site próprio
na Internet, as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento, sem
prejuízo de sua responsabilidade decorrente da reprodução de imagens
inadequadas ao fim do sistema de CFTV.
Parágrafo Único. As concessionárias deverão
submeter à prévia aprovação da ANTT os contratos de cessão de imagens
firmados com as emissoras de televisão.
 
Art. 11. É facultado à concessionária
estabelecer
convênio com os órgãos fiscalizadores de trânsito para cessão de link,
possibilitando o acesso remoto às imagens captadas em tempo real.
 
Art. 12. Competirá à ANTT fiscalizar e
acompanhar a operação do sistema.
 
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos
pela ANTT.
 
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor
trinta dias após a data de sua publicação.
 
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE – Diretor-Geral
 
 
ANTT  DOU
   
Origem: http://www.revistajuridica.com.br/content/legislacao.asp?id=41124

 
Marcelo Peres
Editor do Guia do CFTV

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