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Governo de São Paulo também reduz carga tributária de tablets

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Os fabricantes de tablets instalados em São Paulo poderão ter acesso ao crédito de 7% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o valor de saída do produto, em substituição aos demais créditos.

O benefício foi assegurado pelo Decreto nº 57.144, que harmoniza a classificação do produto no Estado com a legislação federal.
A medida alinha a redação do Decreto Estadual nº 51.624/2007, que desonera a produção de computadores de mão, à classificação fiscal adotada pela União. O decreto, publicado hoje no “Diário Oficial do Estado”, acrescentou ao texto vigente que as novas máquinas de processamento de dados, sem teclado, operadas por tela sensível ao toque com área superior a 140 cm2, denominados Tablet PC, passam a se enquadrar na classificação fiscal 8471.41.90, idêntica à federal.
O decreto do governo estadual garante maior segurança jurídica aos fabricantes em relação à extensão aos tablets dos benefícios fiscais em vigor no Estado de São Paulo para a produção de equipamentos de informática. A legislação atual desonera a produção de computadores de mão, que têm carga tributária de 7% do ICMS nas operações realizadas no Estado, além do crédito de 7% na saída do produto.
Outros dois decretos assinados ampliam benefícios fiscais para a produção de “energia limpa” em São Paulo, com a redução da carga tributária de equipamentos para geração de energia eólica e estendem às usinas de açúcar e álcool os incentivos fiscais que se aplicavam somente às empresas constituídas especialmente para geração de energia a partir de resíduos de cana-de-açúcar. 
De acordo com o Decreto nº 57.145, os fabricantes de bens de capital intermediários utilizados na montagem de equipamentos para produção de energia eólica (produzida a partir da força do vento) passam a contar com suspensão do ICMS na importação de matéria-prima e diferimento nas suas compras no mercado paulista.
O decreto beneficia aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água e moinhos, aerogeradores de energia eólica e torres de suporte. Foram incluídas também pás de motor entre os itens beneficiados. 
O ajuste na legislação implementa no Estado as disposições dos convênios ICMS 11/11 e 25/11 aprovados no âmbito do Conselho de Política Fazendária (Confaz). Entre os pontos acordados nos convênios consta a isenção de ICMS para chapas de aço, cabos de controle, cabos de potência e anéis de modelagem quando estes itens forem utilizados na fabricação de torres para geradores de energia eólica.
O Decreto nº 57.142 estendeu as regras de incentivo à produção de energia elétrica a partir de resíduos da cana-de-açúcar também para as usinas que se dedicam à produção de açúcar e álcool.  Até o momento, os benefícios em vigor aplicavam-se somente a empresas que tinham na produção de energia sua atividade principal.
A partir dessa alteração na legislação, os projetos desenvolvidos nas usinas passam a ter direito aos benefícios previstos no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, dentre os quais o de suspensão do recolhimento do ICMS na importação de bens de capital, sem similar nacional, e possibilidade de diferimento nas compras no território paulista durante a fase pré-operacional.
A carne salgada e curada, denominada "jerked beef", também já pode ser comercializada em São Paulo com redução da carga tributária de ICMS. Os benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo do imposto em vigor, que desoneraram a carne fresca e congelados, passam a valer também para o "jerked beef". Por meio do Decreto 57.143, acrescentou-se o produto à lista de itens beneficiados.
O regime especial tributário que isentou a produção e a comercialização de carnes e produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes de abates realizados por frigoríficos no Estado de São Paulo, não incluía o "jerked beef".
(Valor Online – 19/07/2011) 
 

 
Engº Marcelo Peres
mpperes@guiadocftv.com.br
Editor do Guia do CFTV

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