Contrato e Assinatura digital ou eletrônico: mudança de conceito necessário à nova realidade contratual

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Contrato e Assinatura digital ou eletrônico: mudança de conceito necessário à nova realidade contratual

Autor: Eduardo Augusto Bordoni Manzeppi

Atualmente, estamos experimentando uma mudança de hábitos com o distanciamento com regras de quarentena e, especialmente em tempos de crise, é que podemos identificar por que algumas empresas mantêm o ritmo, enquanto outras persistem na tempestade de recessão econômica. O que distingue empresas fortes e solidas de empresas instáveis ​​é a estratégia do investimento em inovação e o uso de ferramentas que podem acelerar os processos internos, ou seja, é o momento de substituir contratos físicos pela agilidade e economia dos contratos digitais.

A dificuldade de fazer as transações à distância

Nos contratos físicos, já sabemos que alguém, alguma pessoa, ficará com a incumbência de levar as vias dos contratos para serem assinados por todos os interessados. Mas quando os envolvidos estão em pontos distintos, veja o aumento dos custos finais se tornam exponencialmente maiores.

Todavia, o contrato digital não possui barreiras geográficas, sendo assinado em poucos segundos, independentemente da quantidade de interessados e dos locais em que eles estejam, o que faz a diferença na velocidade dos processos em sua organização e, historicamente, a agilidade faz a diferença.

Diante de tantos benefícios do contrato digital e de tantos obstáculos oferecidos pelos contratos físicos, nada explica que algumas empresas e escritórios ainda insistirem em manter processos físicos.

A otimização do processo de constituição de validade

Estamos em tempos de melhoria de gestão e controle de documento para fins de segurança e proteção, seja de dados ou da privacidade, muito além do custo de armazenamento e do risco de extravio e o tempo perdido com esses processos internos sem automatização é altíssimo.

De fato, a história mostra que profissionais e empresas que passam algum tempo vendo ou absorvendo tendências costumam ser impedidos de entrar no mercado. Desta forma, é o momento para sair da zona de conforto e entender melhor os benefícios da empresa com a velocidade dos contratos eletrônicos.

As características do contrato digital e/ou eletrônico

De acordo com a Forbes, os contratos eletrônicos não afetam apenas a flexibilidade do gerenciamento de documentos, mas também a melhoria de desempenho de todas as áreas da empresa, mas com essas vantagens indiscutíveis, muitos gerentes ainda insistem em adiar a implementação de novas ferramentas digitais com processamento eletrônico de documentos, como é o caso do contrato, por medo de errar no caminho da falência.

Em países como Estados Unidos, Alemanha e Japão, a maioria dos contratos assinados foi concluída digitalmente. No entanto, no Brasil, os atrasos na migração de algumas organizações para plataformas digitais geralmente se devem à pura ignorância. Especialmente em relação à legalidade das assinaturas digitais.

Diferença entre contato digital e eletrônico

A principal diferença entre os contratos digitais e eletrônicos é a existência ou não de certificação de sua integridade e veracidade através de técnica de criptografias com a ICP-Brasil com o Certificados Digitais, onde que autentica a sua vontade, objeto e forma do contrato assinado.

Mais explicitamente, o contrato eletrônico é uma transação eletrônica em que as declarações de vontade se manifestam por meios eletrônicos, por computador, podendo ser por sistema informático automatizado ou mediante a oferta pública em um site e a aceitação pelo usuário, ou seja, é caracterizado por empregar meio eletrônico para sua celebração, mas sem uma autenticação certificado.

Ocorre que, os contratos eletrônicos, após o advento da internet, passaram a ter uma dimensão muito mais ampla, alcançando características novas, fazendo surgir a categoria dos contratos telemáticos. O contrato telemático, que é a união de telecomunicações e informática, apresenta todos os mesmos elementos essenciais, quais sejam, o acordo de vontades, o objeto e a forma.

Atualmente, com o uso de novas tecnologias e o surgimento da internet das coisas como temos acessível hoje em dia, crescem as relações contratuais entre sistemas, gerando obrigações, tendo os contratos telemáticos passado a um novo conceito, chamado de contratos digitais.

Porém, com a evolução da forma, acompanhou também a transformação da manifestação de vontade, que assim como a parte que contrata e a testemunha utilizarão sistemas e computadores para o registro desta contratação, mesmo quando por ato humano, realizados através da internet.

Ou seja, com o aprimoramento da técnica, pode-se afastar por completo o risco de uma contratação digital.

A segurança jurídica do contrato com assinatura digital

A informação é o bem mais valioso nas empresas atuais. Um dos grandes benefícios do contrato digital é justamente seu maior nível de segurança, uma vez que os dados são criptografados, ou seja, “travados” de modo que apenas os signatários possam ter acesso ao seu conteúdo.

O armazenamento deles também é muito mais seguro (desde que a empresa detenha uma política sólida de backups e recursos de hierarquização de acesso).

A autenticação das assinaturas pelo cartório

Atualmente, uma autenticação de documentos não sai por menos de R$ 2,00 por folha. O reconhecimento de firma por semelhança, R$ 4,00, e o concedido por autenticidade (que ainda impõe o desconforto de exigir a presença do signatário), R$ 9,00. Tudo isso por cada folha (você pode conferir os valores atualizados aqui!).

Considerando que uma empresa ou um escritório de contabilidade lida com centenas de documentos, a maioria dos quais exige assinatura e seu reconhecimento cartorário, quanto uma organização gasta anualmente com emolumentos em Tabelionatos de Notas?

Diferença entre assinatura digital e eletrônica

As assinaturas, físicas, eletrônicas ou digitais, são projetadas para garantir a autenticidade do assinante.

No entanto, o processo de garantir essa autenticidade é diferente para cada tipo de assinatura. Na assinatura física como exemplo: ao assinar um documento, você concorda com seu conteúdo. Entretanto, para provar a identidade do autor da assinatura, é necessário ir ao cartório e executar o procedimento de identificação da assinatura (ou assinatura). Acontece que muitas empresas colocaram papel e canetas de lado para digitalizar usando tecnologias que reduzem custos e aceleram o processo de formalização de documentos. Entre essas tecnologias, mencionamos: assinaturas eletrônicas e assinaturas digitais.

Apesar de as palavras assinatura eletrônica e assinatura digital parecerem similares, elas não são a mesma coisa.

Assinatura eletrônica

Não se utiliza de Certificado Digital ICP-BRASIL, pois a comprovação da assinatura é feita através de evidências coletadas no momento da assinatura (Nome completo, e-mail, CPF, ip da máquina utilizada para realizar a assinatura, entre outros);

Este tipo de assinatura é válida desde que acordada entre as partes que assinam o documento;

Não possui a mesma validade jurídica de um registro e autenticação no cartório;

Alguns documentos e órgãos públicos exigem a Assinatura feita com Certificado Digital, nesses casos você obrigatoriamente deve realizar uma assinatura digital;

Assinatura digital

Autenticidade: uma assinatura digital é inequivocamente ligada ao certificado digital do signatário.

Integridade: cada assinatura digital é vinculada a um documento eletrônico, dessa forma qualquer alteração sofrida pelo documento eletrônico será perceptível pela assinatura digital.

Não-repúdio: uma assinatura digital feita enquanto o certificado digital do signatário for válido não pode ter sua autoria negada pelo signatário.

A assinatura realizada com Certificado Digital tem a mesma validade jurídica que um registro e autenticação do cartório.

Sendo assim, a Assinatura Eletrônica é o gênero referente a todos os métodos utilizados para assinar um documento eletrônico. É semelhante à assinatura no papel, porém no meio eletrônico. Para ter valor legal, a assinatura eletrônica é composta por três elementos essenciais: comprovação da integridade do documento, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura.

Enquanto a Assinatura Digital é uma forma de assinatura eletrônica em que o conteúdo assinado é criptograficamente associado ao signatário – uma amarra baseada em funções matemáticas praticamente invioláveis.

Desta forma, quando assinados digitalmente, tais documentos possuem garantias técnicas de segurança superiores às outras formas eletrônicas e semelhantes às físicas, dada a associação forte entre o conteúdo assinado e o assinante.

A certificação digital se apresenta como um caminho sem volta no estabelecimento de um novo padrão de autenticidade, integridade e confidencialidade de documentos, oferecendo agilidade, baixo custo e velocidade nos processos internos de empresas e escritórios contábeis de todos os portes.

A validade jurídica garantida pelo Certificado Digital

O marco legal que introduziu a assinatura digital nos negócios jurídicos nacionais foi a Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), uma cadeia hierárquica de confiança que possibilitou a emissão de Certificados Digitais para identificar e chancelar a autenticidade dos documentos assinados digitalmente por pessoas físicas e jurídicas.

Trata-se de uma garantia de autenticidade semelhante a um reconhecimento de firma em cartório, ou seja, uma chancela de um terceiro autorizado a ratificar a veracidade de uma assinatura.

Concluindo, quanto tempo a empresa e o escritório perderam, do momento da impressão da minuta, até que o contrato estivesse efetivamente pronto e guardado com cada um dos interessados.

Ademais, hoje em dia, é possível fazer até rescisão de contratos eletrônicos com assinatura por certificado digital.

Por último, a evolução tecnológica está trazendo mais força jurídica para os contratos, no sentido de geração de provas que incluem até a geolocalização das partes (local de celebração), os logs de tempo (para evitar adulteração do momento de celebração do mesmo), assim como maior certeza de autoria e integridade e que o fato foi devidamente testemunhado, logo ocorreu (só que cada vez mais por máquinas e não por humanos). Tudo isso deverá aumentar sua executividade e não o contrário.

Portanto, o que está esperando ai sentado lendo estas palavras que ainda não partiu em busca de uma plataforma ou ferramenta tecnológica para inovação de seus processos de contratação e rescisão, cuidado para não ficar para traz e ser esquecido.

origem: Olhar Jurídico

 Sirlei Madruga de Oliveira

 Editora do Guia do CFTV

 sirlei@guiadocftv.com.br

 


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Sirlei Madruga

Sirlei Maria Guia do CFTV

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