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Justiça restringe uso de câmeras de monitoramento por afronta à privacidade

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Privacidade

A 1ª Vara Federal do Ceará abriu um precedente para os limites da utilização de sistemas de vigilância eletrônica nas cidades. Ao acatar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o juiz federal Luís Praxedes Vieira da Silva apontou violação de privacidade e do direito à intimidade no uso de câmeras para identificar infrações no interior dos veículos.

“Há violação de privacidade e do direito da intimidade na utilização do sistema de videomonitoramento para focalizar o interior dos veículos e com muita aproximação da visão do agente e tal imposição por infrações de trânsitos desta natureza, só poderão ser feitas por agente público de forma presencial”, diz na decisão.

Ainda segundo ele, “a fiscalização de trânsito, por meio de câmeras de alta definição, que permite uma filmagem por até 400 metros de distância, e com um ‘zoom’ de até 20 vezes maior que o normal (que permite que os agentes de trânsito, através da sala de monitoramento, consigam ver o que os motoristas estão fazendo dentro do veículo) afronta os direitos fundamentais relativos à intimidade e à vida privada”.

No caso, o juiz cita exemplos de infrações que não podem ser multadas por câmeras, “como uso indevido de aparelho telefônico móvel ou o não uso de cinto de segurança”. Mas a conclusão é abrangente ao determinar “que seja excluído do sistema de verificação de infrações de trânsito por videomonitoramento as supostas infrações cometidas dentro dos veículos, por violar o principio constitucional do direito a intimidade e privacidade”.

E embora trate-se de uma ação contra o uso de câmeras instaladas pela Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza, a decisão tem impacto nacional. É que ela obriga o Conselho Nacional de Trânsito a editar uma nova norma para refletir os limites indicados na decisão.

“Também determino em sede do poder geral de cautela deste juízo que o Contran, através da União Federal – AGU, no prazo de 60 dias contados do prazo final para a interposição de eventual recurso de apelação, ou recurso obrigatório (art. 496 do CPC), edite uma nova resolução sobre videomonitoramento adotando os balizamentos estabelecidos nesta decisão judicial, que terá validade para as regras de trânsito das três esferas de governo, federal, estadual e municipal, sob pena de, ultrapassado este prazo ser aplicada multa processual de R$ 50.000 por dia de atraso.”

Fonte: Convergência Digital

 

Marcelo Peres

mpperes@guiadocftv.com.br

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