Lei sobre monitoramento de imegens

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  • #12207
    detec
    Participante

    Boa tarde, gostaria de saber qual é a lei que permite o monitoramento de imagens em elevadores e no interior de empresas.
    Desde já agradeço sua atenção

    #28550
    Rafe Distribuidora
    Participante

    Boa tarde amigo, não consegui localizar a lei específica sobre o assunto, mas é fundamental o uso de placas de identificação em elevadores informando sobre as câmeras bem como no interior da sua empresa. Esta ainda não pode conter câmeras em locais como banheiros.

    Vou continuar procurando sobre a lei em si, caso encontre vou postar aqui para você.

    Abrass.

    #28559
    yogi
    Participante

    Olá…

    Tem um artigo neste mesmo site “guia do cftv”:

    http://www.guiadocftv.com.br/modules/smartsection/item.php?itemid=25

    Porém, até então,a época parece que não havia nenhuma legislação específica sobre este assunto.

    Abraços.

    #28573
    detec
    Participante

    Olá amigos, pergunto sobre a lei por que na semana passada, entrei em um elevador no centro de Poa e no interior do mesmo tinha uma placa fixada na parede dizendo que segundo a lei nº……. o local estava sendo monitorado, e na hora não anotei, agora tenho um cliente que me perguntou sobre essa lei pois ele quer fixar placas no interior de sua empresa, onde implantei o sistema de cftv, tambem já procurei em diversos sites e não encontrei nada expecificamente.
    Obrigado pela atenção de vocês.
    Abraços

    #29785
    Leonardo Medeiros
    Participante

    Pelo o que tenho conhecimento, vc ter câmera instalada nao é proibido, no entanto o que é vedado é você utilizar essas imagens. Ha jurisprudencia aonde uma pessoa cometeu um roubo, a imagem dela foi parar na televisao, ficou presa, mas o dono da loja teve q pagar processo por uso indevido de imagem. É como se pode observar por exemplo que em alguns programas policiais, mesmo maiores de idades as vezes tem seus rostos nao publicados. A lei que foi utilizada na epoca foi a Lei 9610/98 que reporta sobre DIREITO DE IMAGEM.

    Espero ter contrubuido.

    #33926
    Estevão Perin Junior
    Participante

    Para estado de SP:

    LEI MUNICIPAL Nº 13.541, DE 24 DE MARÇO DE 2003
    Publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo de 25 de março de 2003, página 1.
    Dispõe sobre a colocação de placa informativa sobre filmagem de ambientes, e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições
    que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
    Art. 1º – Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.
    Parágrafo único – As placas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.
    Art. 2º – O não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), por ambiente controlado, que será dobrada a cada período de 60 (sessenta) dias, se a irregularidade não for sanada.
    Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
    Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
    Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
    Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    #34820
    ademilson1
    Participante

    Olá, estou pesquisando sobre alguma lei que proiba instalar cameras fora do meu estabelecimento comercial. Alguém sabe se existe? quero filmar um ponto de taxi (calçada) com autorização dos taxistas para a segurança deles mesmo. Abraços

    #34839
    Mariana
    Participante

    Olá. Trabalho numa multinacional que atua no segmento de segurança eletrônica e monitoramento (e que oferece o serviço de Monitoramento de Imagens).

    Seguem algumas considerações da área Jurídica da minha empresa, a respeito da legislação aplicável a CFTV:

    – A Justiça do Trabalho se posicionou no sentido de que as gravações são consideradas como provas válidas (http://www.aatsp.com.br/Conteudo/ConteudoBusca.aspx?IdPagina=528)

    – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou no sentido de que a monitoração com a instalação de câmeras para fins de segurança não ofende a intimidade e privacidade dos trabalhadores, pois visa evitar furtos e roubos. Lembrando que as câmeras de vídeo não podem ser instaladas em locais que causem a violação da intimidade dos empregados, tais como, banheiros, cantinas, refeitórios.

    Não há legislação federal específica sobre o CFTV, entretanto, os estados, os municípios e o Distrito Federal legislam, individualmente, sobre o tema, conforme sua necessidade. Seguem alguns exemplos:

    – PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE: LEI Nº 8115, DE 05 DE JANEIRO DE 1998 – Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências;

    – ESTADO DE RORAIMA: LEI Nº 241 DE 1999 – Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão em Estabelecimentos Financeiros e dá outras providências.

    – Não obstante a legislação específica, a Constituição Federal, lei maior, dispõe, em sei artigo 5º, inciso X, sobre a inviolabilidade da imagem das pessoas, sendo a elas asseguradas indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    Neste diapasão, o Código Civil – dispõe sobre os Direitos da Personalidade e entre outras resoluções, dispõe que:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária;

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória;

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se ser destinarem a fins comerciais.

    Espero que ajude.

    Sds,

    Mariana

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