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MarianaParticipante
Olá. Trabalho numa multinacional que atua no segmento de segurança eletrônica e monitoramento (e que oferece o serviço de Monitoramento de Imagens).
Seguem algumas considerações da área Jurídica da minha empresa, a respeito da legislação aplicável a CFTV:
– A Justiça do Trabalho se posicionou no sentido de que as gravações são consideradas como provas válidas (http://www.aatsp.com.br/Conteudo/ConteudoBusca.aspx?IdPagina=528)
– O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou no sentido de que a monitoração com a instalação de câmeras para fins de segurança não ofende a intimidade e privacidade dos trabalhadores, pois visa evitar furtos e roubos. Lembrando que as câmeras de vídeo não podem ser instaladas em locais que causem a violação da intimidade dos empregados, tais como, banheiros, cantinas, refeitórios.
Não há legislação federal específica sobre o CFTV, entretanto, os estados, os municípios e o Distrito Federal legislam, individualmente, sobre o tema, conforme sua necessidade. Seguem alguns exemplos:
– PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE: LEI Nº 8115, DE 05 DE JANEIRO DE 1998 – Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências;
– ESTADO DE RORAIMA: LEI Nº 241 DE 1999 – Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão em Estabelecimentos Financeiros e dá outras providências.
– Não obstante a legislação específica, a Constituição Federal, lei maior, dispõe, em sei artigo 5º, inciso X, sobre a inviolabilidade da imagem das pessoas, sendo a elas asseguradas indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Neste diapasão, o Código Civil – dispõe sobre os Direitos da Personalidade e entre outras resoluções, dispõe que:Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária;
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória;
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se ser destinarem a fins comerciais.
Espero que ajude.
Sds,
Mariana
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